Ministros Extraordinários da Comunhão Eucarística

Após o Concílio do Vaticano II (1962-65), têm sido instituídos Ministros Extraordinários da Comunhão Eucarística (MECEs), isto é, fiéis leigos cuja missão é facilitar aos celebrantes a distribuição da S. Comunhão, seja em igrejas, seja em capelas, hospitais, casas particulares, seja ainda em outros lugares. Verifica-se, porém, que certos desvios têm ocorrido na execução deste encargo. Entre outros, aponta-se o fato não raro de que os ministros extraordinários se tornam ordinários, isto é, distribuem a S. Comunhão de maneira habitual, sem que haja impedimento da parte dos ministros ordinários (diáconos, presbíteros e Bispos).

Em vista disto, a Santa Sé enviou às Conferências Episcopais do mundo inteiro e, por conseguinte, a  cada Bispo uma carta, em que pede providências para se evitar tal desvio. Publicamos, a seguir, o texto da nunciatura Apostólica de Paris que transmite  à Conferência Episcopal da França os dizeres da referida carta, válida igualmente para a Igreja no Brasil; acrescentaremos, por fim, alguns breves comentários às determinações da Santa Sé.

1.  As disposições da  Santa Sé

Eis o texto da Nunciatura Apostólica de Paris  dirigido a D. Jean Vilnet, presidente da Conferência dos Bispos da  França¹:

“17 de setembro de 1987 Monsenhor, S. Eminência o Cardeal Agostinho Mayer, Prefeito  da Congregação para os Sacramentos, acaba de comunicar a autêntica interpretação do Código de Direito Canônico, referente aos Ministros Extraordinários da Eucaristia.¹

Na ausência do Sr. Núncio Apostólico, apresso-me por comunicar a V. Excia. Rma. As disposições daquele Dicastério.

Como escreve o Cardeal Mayer, uma das formas mais notáveis de participação dos fiéis leigos na ação litúrgica da Igreja é, sem dúvida, a  faculdade, a eles concedida, de poder distribuir a S. Comunhão como Ministros Extraordinários da Eucaristia (cf. cânon 230 § 3; 910 § 2).

De um lado, essa faculdade tornou-se genuína ajuda tanto para o celebrante como para a assembleia por ocasião de grande afluência de fiéis comungantes; de outro lado, porém, acarretou, em certos  casos, abusos consideráveis. Muitas vezes chega-se a esquecer a índole extraordinária desse ministério, julgando-o como um serviço ordinário ou como uma espécie de recompensa concedida aos leigos pela colaboração que prestam.

Os abusos ocorrem

– quando os Ministros Extraordinários da Eucaristia distribuem a Comunhão juntamente com o celebrante, mesmo nos casos em que o pequeno número de comungantes não exija tal ministério ou nas ocasiões em que há outros Ministros Ordinários disponíveis;

– quando os Ministros Extraordinários distribuem a S. Comunhão a si mesmos e aos outros fiéis, enquanto os Ministros permanecem inativos.

Em vista de numerosas observações recebidas a respeito de tais abusos, a Congregação para os Sacramentos pediu à Pontifícia Comissão para a Interpretação Autêntica do Código de Direito Canônico o exato significado dos cânones 910 § 2 e 230 § 3 referentes ao Ministro Extraordinário da  Eucaristia, formulando a seguinte pergunta:

“Utrum minister extraordinarius Sacrae Communionis ad normam can. 910 § 2 et 230 § 3 deputatus suum munus suppletorium exercere possit etiam cum praesentes sint in ecclesia, etsi ad celebrationem eucharisticam non participantes, ministri ordinarii Qui non  sint quoquo modo impediti”.

Ou seja:

“Aqueles  que são designados ministros extraordinários da  Comunhão Eucarística segundo os cânones 910 § 2 e 230 § 3 podem exercer suas funções supletivas mesmo quando estão presentes  na igreja, embora sem participar da celebração eucarística, ministros ordinários não impedidos?”

Após ter examinado o problema, a mencionada Comissão Pontifícia, em sua sessão plenária de 20 de fevereiro de 1981, respondeu: “Negativamente”.

Esta interpretação autêntica foi aprovada pelo Santo Padre aos 15 de  junho de 1987 e destinada a ser transmitida pela Congregação às Conferências Episcopais. Por conseguinte, a resposta da Pontifícia Comissão indica claramente: na presença de ministros ordinários (Bispo, sacerdote, diácono; cf. cânon 910 § 1), sejam concelebrantes ou não, desde que não estejam impedidos por outras funções e se achem em número suficiente, não é lícito  aos Ministros Extraordinários distribuir a Santa Comunhão  nem a si mesmos nem a  outrem.

O Cardeal Mayer, Prefeito da Congregação para os Sacramentos, pede a V. Excia. Revma. Que notifique esta interpretação autêntica aos Bispos da sua Conferência Episcopal, para se pôr termo aos abusos em curso e evitar outros; faz votos para que esta Notificação não seja negligenciada, mas contribua para restabelecer a exata observância da disciplina litúrgica num ponto de particular importância.

Queira V. Excia. Revma. Aceitar a expressão de meus sentimentos respeitosos e muito dedicados.

Mons. Peter Zurbriggen
Encarregado de Negócios a.i.”

2.  Comentando…

1. O S. Padre Paulo VI houve por bem instituir o ministério extraordinário da Comunhão Eucarística para possibilitar a participação mais freqüente, fácil e digna dos fiéis na Comunhão Eucarística. Um sacerdote a sós na sua paróquia é, muitas vezes, incapaz de atender aos doentes nos hospitais e nas casas particulares assim como a grandes números de comungantes ocorrentes nos dias de festa ou em santuários famosos. O exercício, porém, desse ministério deve conservar o seu caráter supletivo e extraordinário, não dispensando os Ministros Ordinários (Bispos, presbíteros, diáconos) de fazer a sua parte.

Por conseguinte, não é lícito que o Ministro Ordinário chame um extraordinário quando pode cumprir ele mesmo a sua função. Também não é lícito deixar que cada fiel se sirva da Eucaristia sem que haja um Ministro a distribui-la. A Eucaristia deve ser entregue a cada comungante por um gesto explícito, e não apenas deixada sobre o altar à disposição de quem a procure; com efeito, a Eucaristia é uma ceia sacrifical, em que deve haver serventes ou ministros ou ministros (ordinariamente aqueles mesmos ministros que celebram tal ceia). Os grandes erros, às vezes, começam por pequenos desvios: a extinção do caráter extraordinário do ministério eucarístico de um leigo não ordenado pode aos poucos contribuir para se apagar na consciência do povo de Deus a distinção entre o sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial, transmitido pelo  Sacramento da Ordem.

2. Os Ministros  Extraordinários não há de ser  “improvisados”, isto é, não hão de ser chamados da assembléia para o altar  a fim de distribuir a Comunhão, pelo fato de serem pessoas prestativas. Requer-se uma preparação doutrinária ou catequética, para que alguém possa receber a solene investidura  no ministério extraordinário da Comunhão Eucarística. Geralmente essa investidura não é  dada por tempo  indefinido, mas, sim, por um prazo limitado (um ano, dois anos), podendo ser renovada  desde que o compreende, é  necessário que tão íntima participação no serviço eucarístico  seja realizada com o pleno conhecimento de causa e a dignidade devida ao Sacramento do altar.

3. Em várias dioceses os Ministros Extraordinários da Eucaristia trajam uma veste própria (espécie de jaleco) que os caracteriza perante o público e evita a apresentação  em trajes  inadequados.

4. A Santa Sé pede cautelas para que não haja profanação do SS. Sacramento: recolham-se e consumam-se os fragmentos que fiquem entre os dedos, na patena e no cibório. Não se retirem do cibório várias partículas simultaneamente, a ser distribuídas como bombons às crianças, mas retire-se  uma  partícula de cada vez.

Estas normas simples têm sua importância, visto que o ser humano é psicossomático; os gestos, as atitudes, as palavras, os sinais sensíveis da Liturgia devem traduzir reverência, piedade, adoração…, e jamais dar a impressão de que o ministro do culto é um mero  “despachante expedito e prático”. O amor às coisas sagradas tornará espontânea a observância de tais instruções.

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¹ O texto foi traduzido para o português a partir de LA DOCUMENTATION CATHOLIQUE n.º 1953, de 03/01/88, p. 21. – O Comunicado Mensal da Conferência dos Bispos do Brasil publica o texto da Nunciatura  Apostólica no Brasil, que corresponde quase literalmente ao da Nunciatura na França.

¹ Eis os cânones oficiais da Igreja atinentes ao assunto:

Cânon 230, § 3: “Onde a necessidade da Igreja o aconselhar, podem os leigos, na falta de ministros, mesmo não sendo leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios, a saber, exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, administrar o Batismo e distribuir a Sagração Comunhão, de acordo com as prescrições  do direito”.

Cânon 910, § 1: “Ministro ordinário da Sagrada Comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono.
§ 2: Ministro extraordinário da Sagrada Comunhão é o acólito ou outro fiel designado de acordo com o cânon 230, § 3.”

POR PROF. FELIPE AQUINO

 

 

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